Excluir cônjuge ou companheiro(a)
Etapas para a realização deste serviço
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1Acessar o Portal do BeneficiárioÉ necessário acessar o Portal do Beneficiário para realizar a solicitação.Documentação Necessária
- Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
- Senha de acesso ao Portal do Beneficiário
Canais de Prestação -
2Realizar a solicitação de exclusãoApós acessar o Portal do Beneficiário, você vai clicar em "Inscrever / Renovar / Excluir", no menu Dependentes, para realizar a solicitação de exclusão. O formulário deverá ser preenchido e os documentos deverão ser enviados através do próprio sistema, não é necessário entregar os documentos no IPSM.Documentação Necessária
- Motivo falecimento: Certidão de óbito
- Motivo fim de convivência marital / Dissolução de união estável: Declaração padrão feita pelo segurado no sistema, atestando quanto tempo não vivem juntos
- Motivo divórcio: Sentença ou certidão de casamento com a averbação do divórcio
- Motivo separação de fato: Declaração padrão feita pelo segurado no sistema, atestando quanto tempo não vivem juntos; É obrigatório que o segurado anexe prova do vínculo marial (se for o caso)
- Motivo separação judicial: Certidão de casamento com averbação do divórcio / sentença judicial
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3Consultar o andamento da solicitaçãoPara consultar o andamento da solicitação é necessário acessar o Portal do Beneficiário e clicar na opção "Minhas Solicitações" no menu "Dependentes".Documentação Necessária
- Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
- Senha de acesso ao Portal do Beneficiário
Outras Informações
Legislação:
Lei 10.366/90 – Art 10-A:
Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; (grifo nosso) III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.
Decreto 46651/14 – Art 21:
Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato, a ser apurado em sindicância administrativa; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; (grifo nosso); III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, nos termos deste Decreto IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.