Excluir filho ou enteado

Exclusão de filho ou enteado como beneficiário direto do segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Etapas para a realização deste serviço

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    Acessar o Portal do Beneficiário
    É necessário acessar o Portal do Beneficiário para realizar a solicitação.
    Documentação Necessária
    • Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
    • Senha de acesso ao Portal do Beneficiário
  2. 2
    Realizar a solicitação de exclusão
    Após acessar o Portal do Beneficiário, você vai clicar em "Inscrever / Renovar / Excluir", no menu Dependentes, para realizar a solicitação de exclusão. O formulário deverá ser preenchido e os documentos deverão ser enviados através do próprio sistema, não é necessário entregar os documentos no IPSM.
    Documentação Necessária
    • Motivo falecimento: Certidão de óbito
    • Motivo casamento: Certidão de casamento
    • Início de convivência marital / União estável: Declaração padrão feita pelo segurado no sistema, atestando quanto tempo não vivem juntos
    • Motivo Exercer atividade remunerada ou possuir economia própria: CNIS e CTPS
  3. 3
    Consultar o andamento da solicitação
    Para consultar o andamento da solicitação é necessário acessar o Portal do Beneficiário e clicar na opção "Minhas Solicitações" no menu "Dependentes".
    Documentação Necessária
    • Matrícula do IPSM (9 dígitos - em caso de militar, acrescentar 00 antes do último dígito da matrícula de militar)
    • Senha de acesso ao Portal do Beneficiário

Outras Informações

Legislação:

Lei 10.366/90 – Art 10-A:

Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido; (grifo nosso) IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Decreto 46651/14 – Art 21:

Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio; b) pela anulação judicial do casamento; c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato, a ser apurado em sindicância administrativa; II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado; III - para o filho, enteado ou irmão: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria; c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, nos termos deste Decreto (grifo nosso); IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo óbito; c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Informações Adicionais

Quem pode utilizar
Segurados do IPSM.
Quanto tempo leva?
A carteira de saúde será bloqueada em 24 horas